2011-10-24
magno conselho
foi hoje publicada no Diário da República a designação, pela Assembleia da República, de quatro membros do conselho regulador, órgão dirigente da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - cfr. Resolução da AR nº 139/2011, de 24 de Outubro
nos termos da Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro, compete agora a Alberto Arons Braga de Carvalho, Maria Luísa Roseira da Nova Ferreira de Oliveira Gonçalves,
Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro e Rui Alberto dos Santos Gomes, nos prazos e no respeito dos demais formalismos e preceitos legais, procederem à eleição do quinto membro do Conselho Regulador, bem como do respectivo presidente e vice-presidente
estão assim reunidas as condições para, com um magno jametinhasdito e em cumprimento escrupulos dos seus deveres, nomeadamente com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, os membros nomeados pelo órgão representativo dos eleitores portugueses, procederem à indicação de um magno presidente... previamente imposto pelo PSD!
Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro
Artigo 24.º
Competências do conselho regulador
1 - Compete ao conselho regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação na 1.ª série-A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 17.º
Artigo 20.º
Estatuto e deveres
[...]
3 - Os membros do conselho regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.
Artigo 18.º
Garantias de independência e incompatibilidades
1 - Os membros do conselho regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do conselho regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
Artigo 17.º
Cooptação
1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do conselho regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na 1.ª série-A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.
observações são bem vindas obrigado ;_)))
ps - as Resoluções da AR estão em alta, aliás mantendo-se a dinâmica (daí a quase centena e meia só este ano!!) desde a legislatura anterior, então num contexto de base minoritária de apoio ao Governo: além do mais, talvez por nunca serem de mais tantos e tão bons conselhos, também hoje se pode assinalar (RAR nº 136/2011) a Eleição para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários (entidade que assegura a boa formação dos magistrados) das seguintes personalidades (sic):
António Agostinho Cardoso da Conceição Guedes e Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues!!! - sim, este é esse, o do magno gesto em que subrepticiamente embolsou o gravador do jornalista que o entrevistava...
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
2 comentários:
Sempre os mesmos, António. Mas como quem os supervisa tem igualmente telhas de vidro que não quer ver partidas, a aceitação é inevitável.
Quanto aos conselhos e eleição do presidente, faz lembrar aqueles concursos em que se estabelece qual o perfil do candidato, com uma alínea-luva em que só a mão do pré-eleito cabe.
O Ronald Reagan adorava aquela história do assalto ao Kremlin em que os ladrões só levaram uma coisa: os resultados das próximas eleições.
jmco
Não haverão mais portugueses em ... Portugal?
Enviar um comentário