Lei n.º 3/2010
de 27 de Abril
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado
pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Juros de mora
1 — O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 — [...]
já tem uns dias mas Lei é Lei !
e esta Lei tem o condão de tentar alterar o statu quo de um dos mais perversos defeitos do (mau) funcionamento do Estado e do efeitos do (mau) relacionamento com a comunidade
na realidade, em Portugal é notória a influência do Estado em muitos sectores da sociedade e da economia, sendo que o Estado e outras entidades públicas são grandes empregadores (à falta de dinâmica e competência empresarial, diga-se) e grandes compradores, contratando muito e de tudo - mas também são grandes devedores, pois não pagam o que compram e contratam, pelo menos não pagam a tempo e horas
o atraso sistemático e contumaz dos pagamentos do Estado e outras entidades públicas, além de ser nocivo por si só, como se dirá de qualquer devedor relapso, desvirtua as relações sociais e económicas que se estabelecem entre os diversos agentes, mina a confiança e constitui o derrubar da primeira pedra do dominó da economia social
enquanto mau pagador, o Estado dá mau exemplo mas ainda por cima arrasta para as dificuldades muitas iniciativas empreendedoras, beneficiando afinal quem também não paga, sucessivamente, aos seus fornecedores, estendendo o cancro ao tecido económico e alimentando a má moeda dos trafulhas
com a regra do pagamento de juros de mora por atrasos do estado e de outras entidades públicas, abre-se a porta a uma outra responsabilização dos responsáveis pela contratação pública
oxalá!
com direito a jametinhasdito favorável a tão ansiada medida legislativa, que importa levar à prática, generalizadamente, com o objectivo de um outro rigor na gestão e no cumprimento dos contratos e das leis, mas visando acima de tudo a moralização das contas públicas e privadas, a ver se o País entra nos eixos em matéria de contas certas!!
o porém, com direito a jametinhasdito desfavorável, é mesmo a vacatio legis: a Lei só entrará em vigor em 1 de Setembro de 2010, esperemos que até lá não mudem as vontades e a crise não obrigue a repensar ou adiar ainda mais o que já tarda: o cumprimento a tempo e horas das obrigações do Estado e o pagamento de juros de mora no caso de incumprimento ou demora!!!
observações são bem vindas ;->>>